ATENÇÃO
A Lei 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA sofreu uma significativa alteração em relação às exigências para o transporte de crianças e adolescentes.
A Lei 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA sofreu uma significativa alteração em relação às exigências para o transporte de crianças e adolescentes.
ao lado da Auto Viação Cambuí!
A Lei 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA sofreu uma significativa alteração em relação às exigências para o transporte de crianças e adolescentes.
Não hesite em entrar em contato conosco! Estamos aqui para sanar suas dúvidas.
Temos dois tipos de linhas: Interestaduais e Intermunicipais, confira como funciona os benefícios para cada uma delas:
Benefício disponível nos ônibus CONVENCIONAIS
Linhas INTERESTADUAIS
Linhas INTERMUNICIPAIS:
Para os jovens de baixa renda, temos o benefício do ID Jovem, confira abaixo como funciona:
Beneficiário: Jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos que pertencem a famílias com renda mensal, de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Benefícios por ônibus:
Permissão:
Documentos necessários:
ATENÇÃO: Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos, poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
ORIENTAÇÃO: Lei 13.812/19
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca (municipio/região inclui Estado) onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação (Estado) , ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco(*);
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2.1) Esta autorização dar-se por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
c) a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer dos seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
d) a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior;
2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
*Os documentos apresentados DEVEM confirmar o grau de parentesco para o menor de 16 (dezesseis) anos.
Documentos válidos para embarque de crianças 0 a 16 anos:
(Em casos citados anteriormente, incluir autorização emitida pelo judiciário ou pelos pais ou responsável legal):
Nota: Será aceita o RNE/CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto- Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Em caso de roubo/perda dos documentos
ASSENTOS PARA CRIANÇAS
Caso contrário deverá ser adquirida passagem com assento.
I – receber serviço adequado;
II – receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI – transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XII – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)
XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII – transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007).
(Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014):
XVIII – optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:
XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXI – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 1.922 DE 28.03.2007).
XXII – comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
XXIV – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014).
Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I – não se identificar quando exigido;
II – em estado de embriaguez;
III – portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI – pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX – demonstrar incontinência no comportamento;
X – recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI – fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 7º – B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT Nº 4979 DE 22/12/2015).
Para os estados de Minas Gerais e São Paulo, realizamos transporte coletivo regular de passageiros em linhas intermunicipais e interestaduais.
Para os amantes de viagens, temos pacotes especiais para você conhecer novos caminhos e cidades!
Realizamos fretamento contínuo e eventual à destinos pré-estabelecidos. Saiba mais sobre este serviço: entre em contato conosco e agende sua viagem.
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